25 Abril 2024, Quinta-feira
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As Freguesias – Pobres na Historiografia e na Autonomia

Existe, ainda hoje, uma hegemonia dos estudos históricos de carácter municipal na nossa historiografia local. Certamente, fruto da utilização, basicamente, dos documentos das Câmaras Municipais, descurando, outros fundos de instituições locais, como os arquivos das paróquias, das Misericórdias e outras irmandades e confrarias.
Um dos melhores exemplos da importância das paróquias para a concretização de actividades de âmbito local e mesmo nacional, e hoje imprescindível fonte da História Local, as Memórias Paroquiais de 1758, é o resultado de um inquérito ordenado pelo Marquês de Pombal, na sequência do terramoto de 1755.
Tratava-se de saber dos prejuízos causados por esta calamidade, em todo o país, e o melhor veículo encontrado para este trabalho foi, não o concelho, mas a paróquia, na pessoa do seu pároco, uma estrutura mais próxima das comunidades.
O ideário das Luzes, neste século XVIII, era defensor da centralização do poder absolutista do Rei, e não via com bons olhos os poderes municipais, ao serviço das velhas aristocracias e fidalguias locais.
E também porque, neste mesmo século XVIII, a comunidade paroquial atingiu o pleno do seu fulgor: a construção e embelezamento das suas Igrejas paroquiais; a constituição das suas principais irmandades de fiéis.
E entre concelho e paróquia sempre existiu uma velha rivalidade, entre a vila, sede do concelho, território das elites sociais e políticas, e a aldeia, espaço rural, sede da paróquia, local dos colonos, dos menos poderosos: entre um poder municipal, político, senhorial, fiscal, e a paróquia de tutela religiosa.
O mesmo ideário das Luzes, crítico da fraca integração do poder municipal nas comunidades paroquiais, estaria na mente dos reformadores do poder concelhio, no período liberal e nas suas reformas de 1832-1836.
A reforma dos concelhos de 1836 – extinguindo cerca de metade e retirando-lhes poderes, como o judicial – é uma consequência dos radicalismos e das violências perpetuados pelos concelhos, ao serviço dos mais poderosos.
Logo em 1835, é dado o primeiro passo para o reconhecimento e autonomia das actuais freguesias: pela organização administrativa preconizada pelo Decreto de 18 de Julho de 1835, é instituída, pela primeira vez, a paróquia civil, agora intitulada de freguesia, e a junta de paróquia como seu corpo administrativo, distintas da Igreja. Diz o seu artigo 1º: “Os reinos de Portugal e Algarves e as Ilhas adjacentes são divididos em distritos administrativos. Os distritos subdividem-se em concelhos, os concelhos compõem-se de uma ou mais freguesias.”
E confere a estas Juntas de Paróquia atribuições ao nível da conservação e reparação da Igreja paroquial, a responsabilidade com as despesas com o culto, para além da administração dos bens da paróquia (Decreto de 18 de Julho de 1835, artigo 24º, capítulo 6).
E tal como os políticos, também os historiadores começam a interessar-se pela temática paroquial. O historiador Alberto Sampaio (1841-1908) foi dos primeiros a mostrar a importância do estudo da paróquia para o conjunto dos estudos regionais e locais. Na sua obra “As vilas do Norte de Portugal” (uma parte já publicada no ano de 1892, na Revista de Portugal, do Porto) pretende provar as origens remotas das paróquias, segundo ele, uma evolução das villae romanas (ver Alberto Sampaio – “As vilas do Norte de Portugal” In Alberto Sampaio – Estudos Históricos e Económicos, Porto: Livraria Chardron, 1923, p. 175, cap. XIII, “A Freguesia Rural”).
No regime republicano, instaurado, em 5 de Outubro de 1910, a reforma administrativa de 1916 vai acabar com a paróquia como estrutura de carácter civil, e cria, em sua substituição, a freguesia e a Junta de Freguesia, como hoje existem.
Diz o artigo 2º, da Lei nº 621, de 23 de Junho de 1916: “As paróquias civis passam a ter a denominação oficial de freguesias, designando-se por “Junta de Freguesia” o corpo administrativo até agora denominado Junta de Paróquia”.
Passou-se, no passado ano de 2016, o centenário sobre a formação das freguesias civis e dos seus corpos administrativos, as juntas de freguesia, e a mesma condição de parentes pobres do poder local mantem-se, não só na historiografia, mas, igualmente, na sua autonomia, a começar na autonomia orçamental. E tal como se pede aos historiadores mais empenho no seu trabalho de investigação e de elaboração de estudos monográficos, também aos poderes municipais se pede pela sua sustentabilidade financeira, na prossecução das suas atribuições. As freguesias não podem ser esquecidas, nem da História, nem dos poderes centrais e o orçamento das mesmas tem que ser uma exigência e não uma concessão da Câmara Municipal respectiva.

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