28 Março 2024, Quinta-feira
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A Descentralização e o Estado de Direito Democrático

A descentralização de competências do Estado Central é um imperativo constitucional ancorado nos princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.

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Foram já várias as tentativas de descentralização de competências mas a sua concretização está ainda longe de se realizar. Parece não oferecer resistências a necessidade de descentralizar competências e meios para outras entidades e órgãos do Estado quer através da administração indireta quer para administração autónoma. Mas que competências, a forma de concretização e os meios, recursos humanos, técnicos e financeiros não são consensuais e em algumas matérias existem profundas divergências que têm associadas questões ideológicas e das funções do Estado.

A recente lei nº.50/2018, de 16 de Agosto, vem consagrar uma transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, geral e universal, elencando os princípios e garantias a observar para a sua efetivação. As novas competências, previstas nesta lei-quadro, que as autarquias podem vir a receber estão bem enumeradas, exaustivamente enumeradas, sendo que para algumas delas em matéria de planeamento e de gestão impõe a lei que o seu exercício seja partilhado com outras entidades da administração do Estado.

As competências previstas agora na lei são para concretizar “gradualmente” até 2021. A partir de 2021 em diante serão fato consumado uma vez que o legislador refere expressamente que “todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021…” (artigo 4º,nº3. da Lei nº 50/2018 de 16 de agosto). Este fato consumado está igualmente patente na Lei nº51/2018 de 16 de agosto que altera a lei das finanças locais, (lei nº73/2013,de 3 de setembro), que entra em vigor em 1 de janeiro de 2019.

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O “gradualismo” consignado na lei até 2021, depende de dois pressupostos a saber: da elaboração e aprovação das leis que serão a base da concretização, da efetivação das transferências de competências que estão a ser negociadas, preparadas para aprovação e entrada em vigor; da vontade, desde já dos órgãos deliberativos das autarquias locais, no caso dos municípios da deliberação das assembleias municipais, no caso das entidades intermunicipais das assembleias intermunicipais e se for o caso das freguesias das assembleias de freguesia, artigo4º,nº 2 da supra referida lei.

Acontece que o legislador faz depender a não transferência de competências da recusa do órgão deliberativo e não do órgão executivo, ou seja, no caso dos municípios não são as câmaras municipais que têm a última palavra, mas as assembleias municipais. Mas como é óbvio ,as câmaras municipais podem recusar a transferência de competências e remeter para conhecimento para os órgãos deliberativos. Mas está na esfera de competências das assembleias municipais, em última instância e de modo próprio, isto é, elaborando uma proposta própria, autónoma para discussão e deliberação.

O legislador, neste caso, deixou em aberto uma competência partilhada pelos dois órgãos do município mas em que prevalecerá a deliberação das assembleias municipais. O legislador reforçou assim o poder das assembleias municipais, a sua autonomia face ao órgão executivo, pois não tem que deliberar, neste caso, sobre proposta das câmaras municipais. O que não significa que tal não possa acontecer.

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Por outro lado, o prazo para deliberar a recusa de transferência das novas competências já para o ano de 2019, termina a 15 de setembro de 2018. Para o ano de 2020 o prazo termina a 30 de junho de 2019. Em 2021 serão concretizadas, sem mais, caso a lei não venha a ser alterada.

O que parece não fazer sentido é o legislador, nesta matéria a Assembleia da República, elaborar e aprovar uma lei sem previamente assegurar que todas as outras leis para execução da transferência de competências sejam aprovadas, quer na AR, quer por via de autorização legislativa ou competência do Governo.

A lei-quadro está em vigor, esta é a realidade, impondo que os seus destinatários, que não estão de acordo ou ” que não pretendam a transferência de competências no ano de 2019, comunicam esse facto à Direção Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido”… e até 15 de setembro de 2018 . Aqui o legislador foi exíguo, no tempo disponível para a análise ponderada das competências a receber, e acima de tudo dos meios para as exercer, caso sejam aceites, apesar da nova versão da lei das finanças locais.

Como a lei está em vigor, deve ser para cumprir, até ser alterada ou revogada, na sua sede própria, por quem tem legitimidade. Por não existiram os diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado não obstam ao cumprimento dos prazos previstos na lei. A sua não existência é outra sede, outro tempo de análise e discussão que terá lugar quando existirem, se existirem como se aguarda.

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