19 Abril 2024, Sexta-feira
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A política de solos

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A política de solos
Maria Amélia Antunes - Advogada
Maria Amélia Antunes –
Advogada

 

A Lei de Bases da Politica Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo entrou em vigor no dia 30 de junho de 2014, tal como previsto no artigo 84º da lei nº.31/2014 de 30 de maio. A lei prevê como deveres gerais que : “Todos têm o dever de:

  1. a) Utilizar de forma sustentável e racional o território e os recursos naturais;
  2. b) Respeitar o ambiente, o património cultural e a paisagem;
  3. c) Utilizar de forma correta os bens do domínio público, as infraestruturas, os serviços urbanos, os equipamentos, os espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva, bem como abster-se de realizar quaisquer atos ou de desenvolver quaisquer atividades que comportem um perigo de lesão dos mesmos.”

Na lei de bases a classificação do solo assenta na distinção entre solo rustico e solo urbano. Deixou de existir a classificação de solo urbanizável. É uma alteração qualitativa que exige correção nos instrumentos de gestão territorial, designadamente nos Planos Diretores Municipais, PDMs. De facto, “ O uso do solo é definido exclusivamente pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal, através da definição de áreas de construção ou, na impossibilidade dessa definição, pela aplicação de parâmetros e índices quantitativos e qualitativos, de aproveitamento ou de edificabilidade, nos termos da lei.”

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei, nº.80/2015, de 14 de Maio, em 15 de julho de 2015, é alterado o regime juridico dos instrumentos de gestão territorial, estruturado e organizado em quatro dimensões, nacional, regional, intermunicipal e municipal. Fixemo-nos apenas na dimensão municipal. Os instrumentos de gestão territorial municipal, plano diretor municipal, planos de urbanização e planos de pormenor vinculam as entidades publicas e os particulares, tendo estes o direito de impugnar aqueles planos, no caso de lhes ser vedado o direito à informação e participação.

Ora, a lei de bases procede à classificação do solo em solo rustico e solo urbano, defenindo o conceito, o que se entende por solo rustico e solo urbano. “A classificação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.” “ «Solo rústico», aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorizaçãoe exploração de recursos naturais, de recursos geológicosou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano; «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;”

Seguindo a dimensão municipal são os planos intermunicipais ou municipais de ordenamento do território que classificam o solo de acordo com a lei. Desde logo, o legislador considera que a classificação de solo rustico para solo urbano tem caracter excecional. Para essa classificação é necessário o reconhecimento da sustentabilidade em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais. Já a reclassificação de solo urbano como rustico pode ser efetuada a todo o tempo, sem necessidade de demonstração.

No caso dos Planos Diretores Municipais em revisão, a classificação do solo deverá estar concluida, ser acolhida, no  prazo máximo de 5 anos. O processo de classificação deverá assim estar concluido até 14 de julho de 2020, uma vez que a lei entrou em vigor  em 15 de julho de 2015. Já no caso dos planos especiais, o prazo inicial de três anos previsto no artigo 78º da lei de Bases foi alargado pelo que o seu conteudo deverá ser vertido nos PDM, o que deverá acontecer até 13 de julho de 2020. Findo os prazos sem que as situações estejam concluidas, ocorre a suspensão das normas do PDM que deveriam ter sido alteradas, quanto à primeira situação e,  quanto à segunda, os planos especiais deixam de vincular os particulares.