20 Abril 2024, Sábado
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A Política de Solos (Continuação)

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A Política de Solos (Continuação)
Maria Amélia Antunes - Advogada
Maria Amélia Antunes –
Advogada

 

Os Planos Diretores Municipais, PDMs, e Intermunicipais, PDIMs, são os instrumentos de gestão territorial que incorporam a classificação do uso do solo como solo urbano ou solo rustico. Em anterior artigo ficou a distinção entre estas duas classificações que a lei consagra, Lei nº 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases) e decreto – lei nº85/2015, de 14 de maio(RJIGT). Mas é  a entrada em vigor do decreto regulamentar nº15/2015 de 19 de agosto, que se aplica desde a sua publicação, que estabelece os critérios a ter em conta na classificação do solo, bem como a compatibilização dos diversos usos, sua graduação e preferencia.

A qualificação do solo rustico integra várias categorias, como os espaços agricolas, espaços florestais, espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, espaços naturais e paisagisticos e ainda espaços de atividades industriais ligados ao aproveitamento industrial dos produtos daquelas categorias de espaços.

Podem também figurar outras categorias de solo rustico que não impliquem uma classificação de solo urbano e desde que seja uma opção do municipio devidamente enquadrada e justificada, como por exemplo, o espaço de ocupação turistica admitida em solo rural, dentro das tipologias e orientações dos respetivos programas regionais.

As maiores dificuldades na classificação do solo rustico para solo urbano, estão presentemente associadas á anterior classificação nos PDMs dos solos urbanizáveis, categoria que foi eliminada. Esta situação coloca vários problemas, sendo que o de maior impacto é o da sua classificação/reclassificação para solo urbano. De facto, o artigo 8º do decreto regulamentar supra referido, apresenta um conjunto de exigencias que, constituem efetivamente, o caracter de excecionalidade  na classificação do solo urbano. A obrigatoriedade de integrar planos de pormenor, ou contratos de urbanização, cuja demonstração da viabilidade económica-financeira deve ficar demonstrada e comtemplada no plano ou no contrato é uma exigencia seletiva . Veremos como vai ser resolvida.

Por outro lado, os PDMs, incorporam a carta da reserva ecologica do seu território, entre outras. A elaboração da carta da reserva ecologica é da competencia dos municipios. Todavia,  as CCDRs têm um papel fundamental no seu acompanhamento e aprovação, quer atrvés da conferencia de serviços quer na comissão de acompanhamento da revisão ou alteração dos PDMs.

A delimitação da REN, Reserva Ecologica, a nivel municipal deve obedecer a dois planos distintos- o plano estrategico e o plano operativo que ganham distinçao procedimental na lei. A elaboração da carta da REN requer a informação e participação dos cidadãos. Pode ser elaborada e revista autonomamente ou decorrente da elaboração, revisão ou alteração dos PDIMs ou PDMs, neste caso em simultaneo e integrando o próprio processo. Poderão ainda ocorrer alterações simplificadas da carta da REN em determinadas condições que a lei consagra.

Apesar da competencia da elaboração e delimitação da Carta da REN ser do municipio, é contudo, um processo moroso, burocrático e dificil, onde de facto e de direito quem decide são as CCDRs.

A simplificação dos procedimentos, a transparencia e a responsabilidade são a chave para melhorar o ordenamento do território. A alteração da lei deverá ser neste sentido e não apenas de prorrogar o prazo para a conclusão da introdução nos PDMs da classificação do solo com todos os estudos e procedimentos que deverão ocorrer com esse fim.